Para melhor entendimento do presente texto faz-se necessário primeiramente esclarecer os conceitos de PIS, PASEP e COFINS.
O PIS estabelecido pela Lei Complementar nº 7/70 atribuído a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, conforme disposto no artigo 1º da mencionada lei, e, o PASEP criado pela Lei Complementar nº 8/70. O PIS/PASEP financia o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono, conforme disposto no artigo 239 da Constituição Federal.
No tocante ao COFINS esse está instituído pela Lei Complementar nº 70/91 e disciplinado pela Lei nº 10.833/03 é cobrado sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 70/91 e tem como a incidência não cumulativa, dessa forma, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme artigo 1º da Lei nº 10.833/03.
Cabe esclarecer a definição de insumo para PIS/COFINS, segundo decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, definiu que: “O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Assim, esclarecidos os pontos acima, passemos ao estudo do tema do presente texto “Os efeitos do COVID-19 para os créditos PIS/COFINS”. Desde adoção do isolamento social pelos Estados e Municípios, devido ao alastramento da doença, empresas sofreram com as mudanças drásticas que tiveram que tomar em seus ambientes de trabalho, passou-se a adotar o então trabalho remoto, conhecido, também, como “home office”, na maioria das funções.
Dessa forma, houve um aumento drástico no tocante a investimentos tecnológicos, como, por exemplo, internet, data centers, softwares, notebooks, anti vírus, dentre outros. O que se discute atualmente é a possibilidade de tratar essas mercadorias como insumos e, assim, apanhar crédito de PIS/COFINS.
Cabe ressaltar que, pelas constantes mudanças que a nossa sociedade passa, o Direito por consequência sofre, devendo ser ajustado a todo tempo por meio de jurisprudência. Sendo assim, com a presente doença em nossa sociedade, as empresas se depararam com gastos maiores no tocante aos itens ligados a tecnologia para que assim possam realizar suas atividades comerciais, e, deste modo, conclui-se que caso haja o apanhamento do crédito relacionado ao PIS/COFINS é necessário que a empresa demonstre a essencialidade desses produtos para a prática de sua atividade comercial.
Por fim, cabe esclarecer que até o presente momento não existem julgados que tratam especificamente a respeito do apanhamento do crédito do PIS/COFINS sobre os itens supramencionados, mas, sem dúvida, será um tema muito discutido daqui em diante, visto a nova fase pela qual a sociedade está passando e a tendência no aumento de trabalhos em regime “home office”.
Texto produzido por: Juliana Aragon
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/570453384/recurso-especial-resp-1221170- pr-2010-0209115-0/inteiro-teor-570453391 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp70.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp70.htm https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra;jsessionid=58FF44B2919C40BCC5E5C502FB4BF988.node1? codteor=792380&filename=LegislacaoCitada+-PL+7681/2010