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STF inicia julgamento da subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário no 603.624/SC, que discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, APEX e ABDI,  após o advento da Emenda Constitucional no 33/2001.

Primeiramente será elucidado o conceito da contribuição destinada ao SEBRAE, APEX e ABDI. A contribuição destinada ao SEBRAE, APEX e ABDI, foi instituída pela Lei no 8.029/1990, disposta especificamente no artigo 8º, parágrafo 3º, da mencionada Lei e trata-se de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo assim, é exigível “de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa) [...]”¹ , conforme decidido pelo Superior Tribunal de 1 Justiça.

Assim, a supramencionada contribuição faz parte das contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal, que incide sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente.

Possui como objetivo, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei no 8.029/190, atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, e, ainda, institui o adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades SENAI, SENAC, SESI e SESC, mencionadas no artigo 1o, do Decreto Lei no 2.318/86.

Cabe acrescentar que parte do valor arrecadado no adicional, conforme, artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei no 8.029/1990, será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção do Turismo.

Dessa forma, diante da breve explicação exposta acima, na semana passada, iniciou-se o julgamento virtual do Recurso Extraordinário no 603.624/SC, que trata da impossibilidade de exigir-se a CIDE/SEBRAE - APEX - ABDI, após o advento da Emenda Constitucional no 33/2001, em razão da “ofensa ao artigo 149, §2o, inciso III, alínea “a”, da Carta da Republica. Sustenta a impossibilidade de exigir-se a CIDE/SEBRAE - APEX - ABDI após a edição da Emenda Constitucional no 33/2001, pois, com o advento da novel legislação, ter-se-ia estabelecido nova técnica de validação e imposição da contribuição referida, estando restrita a cobrança às novas bases de cálculo estabelecidas no citado dispositivo constitucional. Diz descabível a tese de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a folha de pagamento das empresas posteriormente às mudanças de redação advindas da Emenda Constitucional no 33/2001. Assevera não ter sido a contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI recepcionada pela mencionada emenda constitucional. ” . ²

A Ministra Rosa Weber, relatora do caso, votou pelo provimento do mencionado recurso, o voto é então favorável ao contribuinte, defendendo a inconstitucionalidade da cobrança e, ainda, o direito de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, no entanto, o julgamento foi suspenso, pois houve o pedido de vista do Ministro Dias Tofffoli.
Caso o entendimento da Ministra Rosa Weber seja acolhido, o Supremo Tribunal Federal, pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para restringir os efeitos da decisão, para que seja válido o entendimento firmado apenas aos processos que se iniciaram até o momento do julgamento.

Por fim, vale mencionar que, firmado o entendimento acima, poderá então abrir precedente para demais contribuições do sistema S.

(Texto produzido por: Juliana Aragon)

¹ (AgRg no Ag 600.795/PR, 2a T., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05-12-2006)

² http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=616962

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+603624%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EPRCR%2E+ADJ2+603624%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/awh9od2

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8029cons.htm

Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

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