Foi publicada a Lei nº 14.063/2020 que, dentre outras regulamentações, dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, incluindo em Juntas Comerciais e Registros Gerais de Imóveis.
A assinatura eletrônica é aquela mediante a qual a pessoa pode assinar virtualmente um documento com a mesma validade jurídica da assinatura física, desde que cumpridos requisitos exigidos em lei.
Reguladas no Brasil desde 2001, mediante a Medida Provisória 2.200-2 (“MP 2.200-2/2001”), os entes públicos aceitavam apenas as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”), que é validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Ocorre que essa ferramenta tem um custo associado relativamente alto, o que tornar o padrão de segurança ICP-Brasil menos acessível à população em geral.
Dito isto, com o objetivo de desburocratizar o acesso a serviços públicos digitais, a Lei nº 14.063/2020 ampliou os tipos de assinatura eletrônica aceitos nas interações com os entes públicos, com novas qualificações a depender do seu nível de complexidade e segurança:
- Assinatura eletrônica simples. Permite, de forma simplificada: (i) a identificação do signatário; e (ii) anexação ou associação de dados a outros dados do signatário em formato eletrônico. Pode ser utilizada em transações de baixo risco e relevância, bem como nas interações com entes públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Por exemplo: documento assinado mediante login e senha em cadastro realizado completamente online.
- Assinatura eletrônica avançada. Permite, sem que seja necessário utilizar certificado digital no padrão ICP-Brasil: (i) a associação ao signatário de forma unívoca; (ii) a utilização de dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e (iii) a detecção de qualquer modificação posterior do documento assinado. É equivalente a documento assinado nas plataformas DocuSign, QualiSign e semelhantes, onde é possível verificar a autoria e histórico da assinatura. Pode ser utilizada em Juntas Comerciais para arquivamento de atos societários.
- Assinatura eletrônica qualificada. É a que utiliza certificado digital expedido pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001. Tal modalidade de assinatura é obrigatória nas hipóteses descritas em lei, por exemplo, nos atos de transferência e registro de bens imóveis no âmbito do Registro Geral de Imóveis.
Apesar da simplificação trazida, as disposições da Lei nº 14.063/2020 sobre assinatura eletrônica não serão aplicáveis em processos judiciais ou nas comunicações entre particulares, entre outras hipóteses.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à assinatura eletrônica, a fim de evitar transtornos relacionados a invalidade de documentos e conflitos entre as partes signatárias.
(Por: Lara Santos)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm.