No dia 10 de fevereiro de 2022, o Congresso Nacional decretou a Emenda Constitucional 115/2022, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXIX, que assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais em todos os meios.
“LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
A partir de agora a proteção dos dados pessoais de todo e qualquer cidadão brasileiro passa a ser um direito fundamental, ou seja, inscrito na Constituição Federal como uma cláusula pétrea o que significa que é um direito que não pode ser extinto ou alterado para prejudicar o cidadão, apenas para melhorar; assim como também prevê medidas que farão com que esse novo direito possa ser cumprido de fato. Entre essas medidas, estão os artigos 21º e 22º da Carta Magna, pelos quais a União passa a ser responsável pela legislação sobre a proteção, organização e fiscalização do tratamento de dados pessoais.
Com tal alteração, o Estado passa a ser obrigado a zelar por todos os dados de pessoas físicas e, caso não tenha êxito, se responsabilize por isto. Para zelar por tais direitos da maneira correta também é autorizado ao Estado que fiscalize as demais pessoas físicas e jurídicas no tratamento destes dados, garantindo que são tratados conforme a legislação.
Na mesma tomada, a Emenda impõe ao Governo Federal que seja o único competente para legislar sobre privacidade de dados, sendo assim, qualquer lei ou projeto que vá de encontro com esta Lei poderá sofrer pedidos de anulação no STF (Supremo Tribunal Federal) pela caracterização de vício de inconstitucionalidade material, visto não poder ser o direito fundamental alvo de retrocesso social.
Mas na prática, que efeitos essas alterações têm?
Para alguns especialistas, a emenda constitucional traz mais segurança jurídica à operação de empresas cujo negócio é baseado em dados, uma vez que determina a exclusividade da esfera federal para legislar a respeito da proteção de dados, evitando guerras jurídicas com os entes da federação, bem como imprevisibilidade judicial acerca do tema.
Porém essa mudança também trouxe preocupação, pois se tornando um direito fundamental, a obrigatoriedade de fiscalização dessa lei pelo Poder Público fica extremamente mais rígida: caso não cumpram a Lei, as empresas não apenas infringiriam uma lei federal, mas um direito e garantia fundamental contido no artigo 5°, inciso LXXIX, da Constituição Federal, podendo gerar ações como a de indenizações por danos morais e vinculação da imagem da empresa à inconstitucionalidade.
A alteração na lei não faz distinção de porte ou regime empresarial: seja pequeno, médio ou grande, a lei deve ser aplicada a todos.
Desta forma, devemos nos perguntar, caso seja realizada uma fiscalização ou autuação: a sua empresa estaria preparada? Já se adequou à LGPD?
Por: Thaisa Lima
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/10/promulgada-emenda-constitucional-de-protecao-de-dados
https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental