A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em um mundo cada vez mais digital, está ganhando seu espaço.
Diante disso, constata-se a influência da Lei em diversos, senão todos, âmbitos do direito, especialmente no direito tributário. Isso porque, com o tempo, o Fisco solicita mais informações, pessoais e sensíveis aos contribuintes como nas notas fiscais, declarações de impostos, entre outros.
Agora imagine receber créditos de PIS e da COFINS em caso de adequação na Lei? Eis que essa possibilidade existe.
Ocorre que a Justiça Federal proferiu decisão em segunda instância permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi a primeira em segunda instância favorável ao contribuinte com relação ao tema.
O colegiado, que decidiu por unanimidade a favor da empresa, levou em conta o fato de as exigências da LGPD que determina a adoção de medidas para a proteção aos dados de terceiros pelas empresas estarem “diretamente relacionadas” à atividade do contribuinte. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S/A é uma empresa de pagamentos digitais.
“Observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”, afirmou em seu voto a desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, que tramita sob o número 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ.
A desembargadora citou ainda o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial (RESP) 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ determinou que o conceito de insumos deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte.
A desembargadora Carmen de Arruda observou que o STJ recomendou ainda o chamado “teste da subtração”, a fim de identificar bens e serviços cuja retirada implica na inviabilização ou perda de qualidade da prestação de serviço, ou produção. Segundo a ela, embora o TRF2 tenha precedente contrário à caracterização das despesas com adequação à LGPD como insumos, as características do caso concreto justificariam a decisão a favor do creditamento:
“Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirmar a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”.
O precedente citado pela desembargadora é o processo 5108947-59.2021.4.02.5101/ES, julgado em agosto de 2022 pela 3ª Turma Especializada do TRF2.
Para o TRF2, o investimento pela empresa é imprescindível ao alcance do objetivo social, além de medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, considerando ainda que o descumprimento da LGPD é passível de sanções, o tribunal reconheceu que as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não cumulatividade de PIS e da COFINS, além da restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
A decisão inova ao reconhecer que despesas com medidas preventivas de conformidade à LGPD geram créditos por estarem atreladas à atividade fim da empresa atuante na prestação de serviços de pagamentos digitais.
Para aproveitar os créditos de PIS/ COFINS sobre os gastos da LGPD e segurança é necessário ingressar com uma ação judicial.
Por: Thaisa Lima
Fontes:
https://pt.scribd.com/document/659539860/97064ebf-7007-4db6-Aee1-c38901ba27ec-Apostila-Pis-e-Cofins-Regimes-de-Tributacao-Jun-2023-V-17
https://gdt-rio.com.br/justica-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-despesas-com-adequacao-a-lgpd/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/gastos-com-lgpd-devem-gerar-creditos-de-pis-cofins-para-empresas/1872633033