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Ilegalidade no desenquadramento do regime especial das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP

“SUP” é a abreviatura utilizada para denominar as “Sociedades Uniprofissionais”, que são formadas por profissionais que desempenham a mesma atividade de forma personalíssima e estão habilitados perante os órgãos fiscalizadores de suas atividades. São os médicos, contadores, advogados, arquitetos, engenheiros, dentistas, psicólogos, entre outros.

Podem ser enquadrados no regime diferenciado de recolhimento do ISSQN, os profissionais integrantes de uma mesma sociedade (i) de natureza não empresarial, que (ii) desempenhem atividades especializadas e regulamentadas em lei, desde que assumam (iii) a responsabilidade pessoal pelo serviço prestado, ainda que constituída na forma limitada, não sendo necessário estar organizada como sociedade simples.

Regra geral, o ISSQN é cobrado com base no valor do serviço prestado, no entanto, com base no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Lei Complementar nº 116/2003, as Sociedades de Profissionais tem o direito de recolher este imposto a partir do número de profissionais. Nesse caso, com o enquadramento no SUP o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, e não com base no faturamento.

Apesar de a legislação nacional dispor sobre o tratamento tributária para as SUP’s, os Municípios continuam detendo liberdade para eleger alíquotas fixas ou variáveis, assim como determinar o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes, estabelecendo critérios para que as sociedades continuem no regime diferenciado de tributação, o que ensejou a criação da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (“D-SUP”), obrigando as sociedades a declararem dados relativos às suas atividades, bem como de seus atos constitutivos, que deve ser entregue anualmente.

A falta de entrega da declaração acessória (D-SUP) implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das Sociedades Uniprofissionais — SUP. 

Por vezes, o desenquadramento do regime especial de tributação para sociedades uniprofissionais causa a autuação com efeitos retroativos, alcançando 5 anos sobre a diferença do ISS devido.

Ocorre que o descumprimento da entrega da D-SUP não tem o condão de afastar a aplicação do referido regime diferenciado de tributação, impedindo o contribuinte de recolher ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, portanto, é manifestamente ilegal a limitação instaurada pelas Prefeituras para a utilização do regime especial de tributação do ISS de serviços prestados por profissionais legalmente regulamentados e por sociedades por eles formadas.

Isto porque, a D-SUP tem fins meramente fiscalizatórios não sendo capaz de determinar a possibilidade da fruição do regime especial, uma vez que enquadramento da sociedade de profissionais depende da natureza jurídica da sociedade e não da entrega da D-SUP.

As Sociedades constituídas exclusivamente por profissionais habilitados que prestam serviços especializados com caráter personalíssimo e não empresarial tem direito ao benefício fiscal de recolhimento do ISS por alíquota fixa incidente sobre o número de profissionais habilitados, sócios ou empregados, apresentando-se ilegal a cobrança do ISSQN com base em sua receita bruta mensal.

Desta maneira, é possível buscar amparo jurídico e apresentar a defesa adequada para proteger os direitos do contribuinte para o seu reenquadramento como beneficiário do regime especial de cálculo do ISS conferido às sociedades uniprofissionais, o que já vem sendo obtido por meio de liminares concedidas por juízes do TJ/SP.

A equipe Marques & Oliveira Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessárias.

Por: Ketlin Araújo

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