Instituída pelo art. 17-B da Lei n. 6.938/81 e regulamentada pela IN IBAMA 17/2011, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo cuja finalidade é a preservação do Meio Ambiente.
Conforme determina a legislação, todo aquele que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei 6.938/81, isto é, que realizam atividades consideradas potencialmente poluidoras, é sujeito passivo da TCFA sendo obrigatório a sua inscrição junto ao CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais).
A lista contempla especialmente atividades relacionadas à indústria em diversos seguimentos como, à guisa de exemplo, o armazenamento e/ou manuseio de Óleo Lubrificante Usado (OLUC) feito pelas concessionárias de veículos, com potencial poluidor alto.
Até 2023, o IBAMA contabilizava a receita bruta por CNPJ, isto é, de forma individual e independente, para efeitos de apuração e enquadramento do porte da empresa, possibilitando que, por exemplo, a matriz fosse enquadrada como empresa de grande porte e as suas filiais como médio e/ou pequeno porte.
Porém em 20/12/2023, o IBAMA publicou Portaria 260/2023 que disciplina a retificação do porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP, alterando a forma de definição do porte da empresa, deixando de ser utilizada a receita bruta por estabelecimento e passando a considerar a renda bruta anual de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica em sua totalidade (matriz e filiais) para fins de definição do porte da empresa.
Ou seja, a partir de 2024, com a alteração, a TCFA passou a ser calculada sobre a soma das receitas brutas anuais de todos os estabelecimentos. A exemplo, se a soma ultrapassar R$ 12 milhões, cada CNPJ será enquadrado como empresa grande porte e alto potencial poluidor, ensejando o recolhimento trimestral da TCFA em R$ 5.796,73 por estabelecimento.
Com a Portaria, o estabelecimento que era considerado de médio porte e que recolhia R$1.159,35, passou a ser considerado de grande porte para fins de recolhimento da taxa, majorando em 500% o valor a ser pago, o que ao ver do escritório Marques & Oliveira, representa verdadeira inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária uma vez que a majoração se deu por ato normativo infralegal (portaria).
Aqueles que quiserem, poderão entrar no judiciário para discutir a (in)constitucionalidade da majoração na forma estabelecida pelo art. 13, II, alínea “b” da Portaria IBAMA nº 260/2023.
Vale ressaltar que o prazo de recolhimento da primeira parcela da TCFA para o ano fiscal de 2024 era até o dia 05/04, e considerando que ainda restam 3 parcelas haja vista que o pagamento é trimestral e que o IBAMA passará a realizar triagem, eventual demanda judicial demandará a realização de depósitos trimestrais dos valores discutidos para evitar cobrança indevida e a aplicação de multa.
A Equipe Tributária do Marques & Oliveira está à disposição para maiores esclarecimentos.